Art. 525
- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 12.249/2010, art. 30 - [...]
[...]
§ 7º - À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...]
§ 7º - À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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