Art. 532
- A Lei 13.586, de 28/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 13.586/2017, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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