Art. 535
- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 101/2000, art. 2º - [...]
[...]
IV - [...]
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; [[CF/88, art. 159-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...]
IV - [...]
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; [[CF/88, art. 159-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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