Art. 539
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 10.833/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
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