- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 01/01/2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III - a partir de 01/01/2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV - a partir de 01/01/2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V - a partir de 01/01/2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Silvio Serafim Costa Filho - Nísia Verônica Trindade Lima
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