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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 63

Artigo63

CAPÍTULO IV - DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 63

- O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único - Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

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