Art. 68
- Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional; [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]
II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
III - local onde ficou caracterizado o extravio.
@NI5 = Subseção IV - Da Base de Cálculo
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