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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional; [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

@NI5 = Subseção IV - Da Base de Cálculo

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