CAPÍTULO V - DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 79- São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 8º. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56. Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
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