- São crimes desta natureza.
I - Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;
V - ministrar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ([bola de neve], [cadeias], [pichardismo] e quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que à correspondente à depreciação do objeto;
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudado.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único - Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outra, de defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
STJ Direito penal e processual penal. Recurso em. Habeas corpus. Medidas cautelares diversas da prisão. Operação fim de linha excesso de prazo. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
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TJRJ AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PROCESSO INVOCADO COMO PARADIGMA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 71. I- SÍNTESE DA DEMANDA. 1. Mais detalhes
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TJRJ PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO - ART. 171, TRÊS VEZES N/F DO ART. 71.DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA CUMULADA DECLARATÓRIA - ESQUEMA DE PIRÂMIDE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS IMPUGNADOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO ALÉM DOS LUCROS CESSANTES HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, PORQUANTO AS PARTES AUTORA E RÉ SE INSEREM, RESPECTIVAMENTE, NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, CONSAGRADOS NO art. 2º E NO CAPUT DO CDC, art. 3º - PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI 8.078/90, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO CASO CONCRETO - FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NA IMPRENSA - OPERAÇÃO KRYPTOS, REALIZADA DE FORMA CONJUNTA PELO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) DO MPF NO RIO DE JANEIRO, POLÍCIA FEDERAL E RECEITA FEDERAL - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO GRUPO G.A.S. QUE OPERAVAM SISTEMA DE PIRÂMIDES FINANCEIRAS (ESQUEMAS DE PONZI), ENVOLVENDO O MERCADO DE MOEDAS DIGITAIS - NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO SOFRIDO PELA PARTE LUDIBRIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RECORRENTE COM A 2ª RECORRIDA, QUE DECORRE DA INCIDÊNCIA DO LEI 8.078/1990, art. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO) - DEMANDADOS QUE SE APROVEITARAM DA BOA-FÉ DE VÁRIOS CONSUMIDORES PARA AUFERIR SIGNIFICATIVOS LUCROS, DESPREZANDO O FATO DE QUE A METODOLOGIA ATUARIAL DAS OPERAÇÕES SERIA INSUSTENTÁVEL E LESARIA OS INVESTIDORES QUE ADERIRAM À OPERAÇÃO NA BASE DA PIRÂMIDE, CARACTERIZANDO, INCLUSIVE, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR NOS TERMOS Da Lei 1.521/1951, art. 2º, IX - PRECEDENTES NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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TJSP Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do CPP, art. 41 - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do CPP, art. 41, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Estelionato - Agente que emprega expediente fraudulento para obter vantagem ilícita - Conduta que ultrapassa a esfera do mero ilícito civil - Tipicidade Em restando comprovado ter o agente, agindo com dolo prévio, empregado expediente fraudulento, visando a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, não se concebe corresponder a prática delituosa a mero ilícito civil. Crime contra a economia popular - Lei 1.521/51, art. 2º, IX - Esquema de «pirâmide financeira» - Entendimento Comete crime contra a ordem popular, descrito na Lei 1.521/51, art. 2º, IX, aquele que pratica esquemas de «bola de neve», «cadeias», «pichardismo» e quaisquer outros equivalentes, a fim de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo, ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos. Associação criminosa - CP, art. 288, caput - Associação, estável e duradoura, para o fim específico de cometer crimes - Entendimento Praticam o delito previsto no CP, art. 288, caput, três ou mais pessoas que se associam, de forma estável e duradoura, para finalidade específica, consistente no cometimento de crimes. Crime de «lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores - Lei 9.613/98, art. 1º - - Entendimento Comete crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores aquele que oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Cálculo da pena - Prestação pecuniária - Hipossuficiência econômica do réu - Valor fixado no mínimo consoante a situação econômica do réu, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Possibilidade de parcelamento mediante aplicação analógica do LEP, art. 169 Não se pode deferir o pedido de afastamento da prestação pecuniária com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. Se restar demonstrado, todavia, que a prestação pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, mediante aplicação analógica da Lei 7.210/84, art. 169. Indenização civil - Fixação em sentença criminal de valor mínimo para reparação dos danos - Desnecessidade de requerimento expresso ou de produção de prova sob crivo do contraditório - Entendimento do art. 387, IV, do CPP Ao proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o CPP, art. 387, IV, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vítima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa. Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado. Caberá, todavia, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. I. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). RÉU QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARDIL E ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA VÍTIMA. VALOR ERA TRANSFERIDO PARA A CONTA DA EMPRESA GOLD PARA QUE A PESSOA JURÍDICA REALIZASSE INVESTIMENTOS. EM CONTRAPARTIDA O LESADO RECEBIA 10% DE LUCRO PELA SUPOSTA APLICAÇÃO, SENDO QUE A EMPRESA ARCARIA COM TODAS AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM SUA CONTA. APENAS AS 12 PRIMEIRAS PARCELAS FORAM PAGAS. PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 18.746,56. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL E POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NA LEI 1.521/51 (CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR), REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA TORPEZA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CPP, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES, DESDE QUE RESTE EVIDENTE NOS AUTOS O INTENTO DA VÍTIMA QUANTO À PERSECUÇÃO PENAL. COMPARECIMENTO EM SEDE POLICIAL. FATO NOTICIADO À AUTORIDADE COMPETENTE. A VÍTIMA, AO SER INTIMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, MANIFESTOU SEU INTERESSE EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU, EM 22/04/2021, SENDO A DENÚNCIA OFERECIDA EM 05/10/2022. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A DEFESA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O REGISTRO DE OCORRÊNCIA 004-05918/2019 DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO, APURANDO FATO CRIMINOSO DIVERSO, COMETIDO EM DIFERENTE DATA E CONTRA OUTRA VÍTIMA. EM QUE PESE A SEMELHANÇA DO MODUS OPERANDI, HÁ AUTONOMIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER PROCESSADO AUTONOMAMENTE. ALÉM DISSO, A INSURGÊNCIA DEFENSIVA JÁ FOI ALVO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AUTUADA SOB 0004293-41.2024.8.19.0204, EM QUE SE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO DOLO DO RÉU, O QUAL AGIU COM CONSCIÊNCIA E VONTADE DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE E ARDIL, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. EM QUE PESE O LESADO AFIRMAR NÃO TER TIDO CONTATO DIRETO COM O APELANTE, NÃO RESTA DÚVIDA QUE O RÉU EXERCIA PAPEL RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA, SENDO O ÚNICO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA GOLD, DE MODO QUE É SUA A ASSINATURA QUE CONSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO-DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. IMPOSSÍVEL NÃO TER CIÊNCIA DO RESULTADO DANOSO DO «NEGÓCIO» OFERECIDO À VÍTIMA. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ESTELIONATO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, EIS QUE, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO FOI DIRIGIDO CONTRA O PATRIMÔNIO INDIVIDUAL. NÃO HÁ FALAR EM TORPEZA BILATERAL. AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE AGIDO DE MÁ-FÉ, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ADEQUAÇÃO TÍPICA, POIS A CONDUTA REPROVÁVEL NÃO EXIGE QUE A VÍTIMA POSSUA BOA-FÉ. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXCESSIVA, EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. FAC DO RÉU OSTENTA CENTENAS DE ANOTAÇÕES. CONSIDERADO AINDA O ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. AUMENTO APLICADO EXTRAPOLOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA SOBRE O QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM CONCRETO E, AINDA, O FATO DE QUE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO DE ESTELIONATO É BAIXA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO, MAJORA-SE A REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 06 MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA, ALCANÇANDO A PENA-BASE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. FIXADO O REGIME SEMIABERTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NA FORMA DOS arts. 33, § 3º, E 59, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORQUE INCOMPATÍVEL E INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA, NOS TERMOS DO art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. Mais detalhes
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