- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).TJRJ Apelação cível. Embargos à execução. Sociedade extinta no curso da execução. Distrato registrado na Junta Comercial que não dissolve a Pessoa Jurídica. Necessidade de nomeação de liquidante para arrecadar bens da sociedade, elaborar o inventário, o balanço geral do ativo e passivo e realizar o pagamento do passivo, nos termos dos, do CCB, art. 1.103. Hipótese de equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. Sucessão processual pelos sócios. CPC, art. 110. Aplicação, ainda, por analogia, do CPC, art. 779, II. Caso concreto em que os sócios deverão responder pelas dívidas da sociedade de forma ilimitada, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos necessários à dissolução regular da sociedade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Mais detalhes
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