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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1340

Artigo1340

Art. 1.340

- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.

CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).

TJRJ Apelação cível. Direito Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada. Condomínio edilício. Autora que afirma ser proprietária de imóvel situado na sobreloja, identificado na convenção condominial como área independente que se destinaria a um cinema, alegando não usufruir, real ou potencialmente, de todas as partes comuns e utilidades do condomínio. Indeferimento da prova pericial que importa em cerceamento de defesa, eis que, em tese, se afigura potencialmente útil para a comprovação do direito alegado pela demandante, com fulcro no disposto no CCB, art. 1.340. Deve ser permitida à parte a produção de todas as provas que possam corroborar suas alegações em prestígio ao direito à ampla defesa. Anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito com a realização da prova técnica. Provimento do recurso. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOBRE MANUTENÇÃO DE BOMBA DE PRESSURIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREA COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes

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