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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1459

Artigo1459

Art. 1.459

- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.

CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Civil. Obrigações. Ação de indenização securitária. Sistema financeiro de habitação. Contrato de financiamento imobiliário. Tema 1.011 do STF. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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