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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1568

Artigo1568

Art. 1.568

- Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do CCB/1916, art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no CCB/1916, art. 1.562.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do genitor em caso de vínculo empregatício, deduzidos os descontos obrigatórios, ou 20% do salário-mínimo, na ausência do vínculo. Recurso da autora. Nos termos da CF/88, art. 229 e do CCB, art. 1.568, ambos os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento do filho menor, devendo a pensão alimentar ser fixada de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. Demonstrado nos autos que o alimentante já realizava espontaneamente o pagamento de R$ 800,00 mensais, correspondente a aproximadamente 57% do salário-mínimo vigente, resta evidenciada a possibilidade de majoração dos alimentos provisórios. Ademais, impõe-se ao alimentante a obrigação de arcar com metade das despesas relativas a material escolar e uniforme da menor, conforme sugestão da Procuradoria de Justiça. Parcial provimento do Agravo de Instrumento. Mais detalhes

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