Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1585

Artigo1585

Art. 1.585

- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).

TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - TIOS MATERNOS - FALECIMENTO DA GENITORA - SITUAÇÃO DE FATO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?