- Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes só aqueles responderão.
CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. MANUTENÇÃO. 1. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação de alimentos. Filho menor. Redução do percentual fixado. Inclusão da obrigação de pagamento de metade dos valores gastos com educação. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo alimentando, segundo apelante, tendo em vista o entendimento do STJ segundo o qual em se tratando de ação de alimentos há presunção de hipossuficiência do filho menor. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades do autor encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. As provas trazidas aos autos demonstram que o alimentante ostenta alto padrão de vida que depende, por óbvio, de boa condição financeira, sendo esta incompatível com a alegação de possui uma única fonte de renda. As movimentações financeiras trazidas aos autos, após expedição de ofícios, embora não englobem todas a instituições financeiras com as quais o alimentante possui relação jurídica, são suficientes para indicar transações incompatíveis com a informação de ser o salário a única fonte de renda do recorrente. De fato, os documentos juntados, em especial os relativos ao Banco Santander, demonstram entradas e saídas de recursos nitidamente desproporcionais ao salário de piloto, seja por meio de retiradas de conta poupança e fundo de investimento e realizações de transferências entre contas. O que indica sua capacidade de prestar ao filho alimentos em valor superior ao pretendido - 15% de seus vencimentos. Não obstante a alegação de que a morte de seu avô tenha alterado significativamente sua situação financeira, não há prova robusta de efetiva mudança. De fato, o óbito do patriarca não tem o condão de alterar de forma automática o padrão de vida da família, em especial levando-se em consideração que o patrimônio é transferido aos herdeiros, inclusive, à mãe do apelante, não se mostrando razoável sua alegação. No que tange ao nascimento de novo filho, o advento de nova prole não configura, por si só, alteração na capacidade financeira do prestador de alimentos, devendo o alimentante anexar aos autos elementos que comprovem modificação substancial em suas condições financeiras, o que não ocorreu no caso concreto. Por outro lado, cabe ao julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, bem como considerar que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703. Significa dizer que também à genitora cabe prestar contribuição para o sustento do filho. Assim, levando em consideração as despesas apontadas, entendo que a redução parcial do montante fixado, mostra-se razoável para que o valor seja alinhado com o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, devendo ser fixados os alimentos em 4,5 salários-mínimos. No que tange ao segundo recurso, patente a falta de interesse recursal relativamente ao pleito de inclusão nos alimentos de obrigação do pagamento de metade dos gastos com tratamentos médicos e odontológicos não previstos pelo plano de saúde do menor, metade dos gastos com remédios prescritos por médico e metade dos gastos com educação, incluindo-se matrículas e uniformes do menor, eis que já incluídas na condenação como se observa do dispositivo da sentença. Restando, portanto, a análise da obrigação de pagamento da metade das despesas com mensalidades escolares e matrícula. Neste ponto, sendo obrigação de ambos os genitores arcar com as despesas relativas à educação dos filhos, refuto razoável a inclusão na obrigação alimentar do pagamento da metade dos gastos com matrícula e mensalidade escolar do alimentado. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso ao qual se dá provimento. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação de revisão de alimentos. Sentença parcialmente procedente. Novo filho. Redução da capacidade do alimentante. Princípio da igualdade dos filhos. Redução correta. De início, não há que se falar em julgamento extra petita, pois no caso, pretendeu o autor a redução dos alimentos prestados em favor da ré, de 20% para 10% dos seus rendimentos, e ao julgar o feito o Juízo deu parcial provimento ao pedido, reduzindo os alimentos de 20% para 17% dos rendimentos brutos do autor, e não proferindo decisão diferente do pedido, mas apenas em percentual menor que o requerido pelo autor, ausentes as condições previstas no CPC, art. 492. A obrigação de prestar alimentos é proporcional a capacidade econômica de quem os presta e as necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso, as necessidades da apelante encontram-se comprovadas pelo direito de receber os alimentos em atenção ao princípio da paternidade responsável. Alega o genitor, porém, que com um novo matrimônio e o nascimento de uma nova filha sua situação financeira se modificou, não podendo mais arcar com os valores acordados na ação de alimentos, no percentual de 20% de seus ganhos brutos e, por isso, requer que sejam reduzidos para 10%. De outro lado, alega a genitora da apelante que está desempregada, contudo, verifica-se que conta com apenas trinta e quatro anos de idade, estando plenamente capaz de trabalhar, ademais, como a obrigação de prestar alimentos incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703, significa que também à genitora cabe prestar contribuição para o sustento da filha, sendo certo que pela paridade de obrigações, deve a genitora contribuir para o sustento da criança com 20% do salário-mínimo, enquanto perdurar seu desemprego. Assim, diante do conjunto fático probatório dos autos, correta a sentença em reduzir os alimentos devidos à apelante para o percentual de 17% dos ganhos brutos do alimentante em caso de vínculo empregatício, mantido o percentual de 20% sobre o salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Recurso não provido. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO OBSERVADAS - ALIMENTANDA MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - INDISPENSABILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE - ONERAÇÃO EXCLUSIVA DA GENITORA - DEVER DE RECIPROCIDADE ENTRE OS GENITORES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DA REDUÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - DESPESAS COMPROVADAS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA - RECEBIMENTO DE SALÁRIO EM PROTUGAL - DEVER DE SUSTENTO A SER PROVIDO POR AMBOS OS GENITORES - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS EM DESFAVOR DO GENITOR - REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - VERBA ALIMENTAR DESTINADA A MANTENÇA DE FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA DECISÃO - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS QUE INFORMAM A MATÉRIA - REPARTIÇÃO DO SUSTENTO DO FILHO COMUM ENTRE OS PAIS DE FORMA EQUÂNIME - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. À Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação de oferecimento de alimentos. Filho menor. Percentual fixado dentro dos parâmetros legais. Observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência do art. 1.566, IV do Código Civil. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades do autor, encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Todavia, como anteriormente consignado, o julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, sendo certo que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703. A fixação do percentual depende de prova de que o alimentante pode cumprir a obrigação sem prejudicar sua subsistência. O principal argumento do apelante para requerer a redução dos alimentos é que exercendo a atividade informal de barbeiro. No entanto, não há prova neste sentido, sendo certo que o apelante não traz prova efetiva de seus rendimentos. Por outro lado, como bem exposto no parecer da Procuradoria de Justiça, o alimentando acostou aos autos o CNPJ do apelante e fotos do trabalho em uma barbearia, contudo, da análise dos documentos também não foi possível aferir os reais rendimentos do alimentante. De fato, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos e de 30% sobre o valor do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo empregatício, mostram-se razoáveis e de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser mantida a sentença. Recurso ao qual se nega provimento. Mais detalhes
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