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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1728

Artigo1728

Art. 1.728

- Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.

CCB/2002, art. 1.968, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

CCB/2002, art. 1.968, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CCB/2002, art. 1.968, § 2º (Dispositivo equivalente).

TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA. AVÓ MATERNA. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ART. 1.728, DO CC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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