- Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
CCB/2002, art. 1.978 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Mais detalhes
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TJSP Apelação. Curatela. Pretensão do curador de afastar obrigação de prestar contas anualmente. Impossibilidade. Irrelevância do fato da curatelada possuir patrimônio diminuto. Obrigação que decorre de imposição legal (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e CCB, art. 1.755 e CCB, art. 1.781). Sentença mantida. Recurso improvido Mais detalhes
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TJSP Interdição. Curadores. Movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita sem prévia autorização judicial. Possibilidade. Operações financeiras e investimentos que se enquadram nos poderes de administração dos bens da curatela, afetos ao curador, nos termos dos arts. 1.741, 1.747, III, e 1.774 do Código Civil. Controle dos atos que ocorre mediante prestação de contas, nos termos do CCB, art. 1755. Recurso dos autores provido Mais detalhes
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TJSP Interdição. Curador. Inexistência de qualquer indício de desvio de conduta. Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita, bem como de manutenção de conta conjunta. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Prestação de contas devida nos termos do CCB, art. 1755. Exigência da especialização de hipoteca legal não mais prevista no caso em tela. Inexistência de risco de eventual dilapidação do patrimônio imobiliário da interdita, face a necessidade de prévia autorização judicial para sua alienação. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes
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TJSP Interdição. Curador. Inexistência de qualquer indício de desvio de conduta. Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita, bem como de manutenção de conta conjunta. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Prestação de contas devida nos termos do CCB, art. 1755. Exigência da especialização de hipoteca legal não mais prevista no caso em tela. Inexistência de risco de eventual dilapidação do patrimônio imobiliário da interdita, face a necessidade de prévia autorização judicial para sua alienação. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes
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