- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).TJRJ Apelação cível. Cobrança de cotas condominiais. Espólio. Sucessores e legatárias. Legitimidade passiva ad causam. Interesse jurídico presente. Procedência do pedido. Alienação do imóvel. «Quantum debeatur» depositado pelas adquirentes. Sentença mantida. Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando o recebimento das cotas condominiais relativas ao apartamento 112F do Edifício Jardim do Alto, concernente ao período de fevereiro a setembro de 2013, inadimplidas pelo réu, para tanto postulando a condenação do devedor ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide. Sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu, Espólio de Francisco Schwartz, bem como os legatários, estes na proporção da parte que lhes couber, ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas na peça inicial (a partir de fevereiro/2013), inclusive as vencidas no curso desta demanda, ressalvadas aquelas cujo pagamento seja demonstrado nos autos, acrescido do montante de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada prestação, bem como multa de 2%, em conformidade com a regra do art. 1.336, §1º do Código Civil, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Feito julgado extinto o processo em relação ao Inventariante Judicial, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem honorários. Por fim, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo da parte ré. A começar pelas preliminares arguidas, as quais insofismavelmente permeiam também o mérito da questão, tem-se que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VII do CPC, em face do Inventariante Judicial, condição que o próprio arguira, eis que não possuiria legitimidade para representar o espólio ativa ou passivamente, e porque o inventariante judicial dativo, não era interessado direto no Espólio, devendo integrar a lide, como autores ou como réus, apenas os herdeiros e sucessores do «de cujus», como prevê o art. 75, §1º do CPC. Noutra vereda, evidente a legitimidade passiva «ad causam» dos legatários - Associação Lar São Francisco de Assis e Federação Israelita, devendo cada um responder na proporção do seu quinhão considerando os termos do testamento (fls. 176/178). Sendo o espólio a universalidade que congrega os bens, direitos e obrigações deixados pelo «de cujus», a ele cabe promover as ações de interesse e responder às proposituras que se relacionem, sendo para isso representado em juízo pelo inventariante nomeado (arts. 75, VII, 617 e 618, I, do CPC). Embora, em regra, a partir do momento em que aberto o inventário, careçam os herdeiros e legatários, individualmente, de legitimidade para responder às obrigações a que estaria sujeito o «de cujus», se vivo fosse, porquanto a capacidade processual é atribuída por expressa disposição legal ao espólio, como universalidade de bens, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/2015), até que ultimada a partilha, momento em que o acervo indiviso restará discriminado e especificado. Cumpre assinalar que, no caso, o mesmo diploma legal excepciona a norma geral em se tratando de inventariante judicial (art. 75, §1º do CPC). Não há, portanto, nulidade na citação do espólio, uma vez que esta ocorreu na pessoa de sua inventariante, consoante determina o art. 75, VII do CPC. O legatário não sucede o falecido a título universal, mas de modo singular, recebendo o bem certo e designado pelo testamento somente após a partilha. É o que determina o art. 1.923, § 1º do Código Civil, que prevê que não se defere de imediato a posse da coisa certa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O fato é que a citação de todos os legatários é, em termos, realmente desnecessária uma vez que o estatuto processual, que traz o inventariante como representante do espólio, apenas exige a participação dos herdeiros e demais sucessores no processo, quando em foco inventariante dativo, fato este que foi verificado apenas nos primeiros passos da instrução processual. Com efeito, no curso da demanda, pelo fato de o inventário ser representado por inventariante dativo, foi sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide todos os sucessores, nos termos do citado art. 75, §1º, do CPC. Significa dizer que resta hígida a pertinência subjetiva para manutenção das partes apelantes no polo passivo da demanda. Ainda mais claramente: a obrigação da legatária de efetuar o pagamento das despesas de condomínio somente se verificará após a transmissão da posse, eis que a aquisição do título de domínio por si só não gera a responsabilidade, ante a relativização do princípio «droit de saisine» e da abrangência da obrigação de natureza «propter rem". Implica dizer que a posse apresenta regramento distinto para o legatário, ou seja, a sua transferência (da posse) não é imediata. Não há, por consequência de todo o exposto, a apregoada ilegitimidade passiva «ad causam» dos réus, tendo-se ainda por base, excepcionalmente, a superveniente alienação do imóvel, acrescendo ponderar que todas as questões devem se circunscrever ao cerne da ação de cobrança: o débito condominial. Preliminares rejeitadas. No mérito, também ele próprio com supedâneo na questão da legitimidade passiva «ad causam», assinale-se que o autor, antecipando que concorda com montante que se acha depositado relativamente às cotas condominiais, postulou a substituição no polo passivo, pelas adquirentes do imóvel, tendo em vista a alienação do imóvel em questão, ocasião em que também requereu o levantamento do depósito de R$64.914,37, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, mediante transferência eletrônica, eis que na escritura adunada (fls. 248), consta informação de que dito valor se encontra em Depósito Judicial, em conta judicial vinculada ao referido processo, oriundo das cotas condominiais (fls. 234/235), com o que não concordaram réus (fls. 241/242), reafirmando a regra do sempre referido art. 75, VI do CPC, o qual dispõe que o Espólio será representado ativa e passivamente no processo por seu inventariante, ou seja, «in casu», a 2ª apelante (FIERJ). Afirma a 1ª apelante que possui interesse no julgamento da sua apelação, pois resta cristalina a ilegitimidade passiva «ad causam» do 1º ao 5º réus para responderem ao presente feito, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, «ex-vi» do art. 485, VI do CPC, com a imposição e fixação dos ônus sucumbenciais ao condomínio. Esclarecem os apelantes que o valor devido ao condomínio, segundo planilha por ele fornecida, foi depositado integralmente no Banco do Brasil, como resultado da impositiva necessidade da venda do imóvel objeto da presente demanda, assim devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva das legatárias, dentre as quais a dela própria, a inventariante, sendo as mesmas excluídas do polo passivo demanda, com a consequente condenação do condomínio aos honorários de sucumbência. Acresce ponderar que as adquirentes também se movimentaram (fls. 330/332), requerendo substituir a parte ré, haja visto a concordância manifestada anteriormente pela parte credora (e por ela reiterada às fls. 375/376), salientando que ao se promover o depósito judicial do valor do crédito do condomínio autor, restou inequívoca a aceitação deste quanto aos termos do juízo condenatório, devendo ser declarados prejudicados os apelos apresentados, principalmente considerando a satisfação do crédito. A se destacar que a corroboração do autor ao pleito das adquirentes, que se sub-rogaram em todos os direitos e deveres com a aquisição levada a efeito, se substanciou ainda no depósito dos referidos débitos e, em sua manifestação acenou com apoio ao requerimento de levantamento deste valor pelo condomínio credor, concluindo não caber, portanto, qualquer ingerência, por parte dos antigos proprietários, ilegítimos para pleitear direito próprio em nome alheio. O art. 796 consoa com as consequências naturais já vislumbradas, tais como as verificadas no presente feito. No entanto, nada consta dos autos nesse sentido. Muito embora pelo regime legal com a morte a herança desde logo se transmita aos herdeiros legítimos e testamentários, o fato é que antes de se encerrar o inventário os quinhões não estão individualizados, persistindo ainda aquela universalidade. Forçoso também é reconhecer que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo «de cujus» e é o espólio, como parte formal, porque detém legitimidade passiva «ad causam» para integrar a lide. Inteligência dos CCB, art. 1.792 e CCB, art. 1.997. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida íntegra. Observado o princípio da causalidade e a forma de representação processual, nos termos do citado art. 75, §1º do CPC, a sucumbência já fixada será suportada exclusivamente pelo espólio. Recursos aos quais se nega provimento. Mais detalhes
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