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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 353

Artigo353

Art. 353

- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPEJO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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