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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 359

Artigo359

Art. 359

- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).

TJSP Apelação. Direito civil. Prestação de serviços advocatícios. Valores levantados por advogado em ação judicial, não repassados ao cliente. retenção indevida. pagamento que se impõe. danos configurados. 1. Ação de cobrança proposta contra advogado que levantou valores em processo judicial e não prestou contas ao cliente, julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso do réu (advogado) desprovido. 3. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4. A retenção indevida realizada pelo réu (advogado), que não guarda qualquer relação com valores eventualmente devidos pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais. Compensação que se admite apenas entre dívidas líquidas e vencidas (CCB, art. 359). 5. Recurso do réu desprovido. Sentença mantida Mais detalhes

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