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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 407

Artigo407

Art. 407

- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).

TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE REJEIÇÃO LIMINAR E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS BENS HOMOLOGADO EM PARTILHA. JUROS MORATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TST AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Mais detalhes

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TST AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais detalhes

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TJSP *DECLARATÓRIA - Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. I. Caso em exame 1. Narra o autor que contratou um empréstimo junto ao Banco réu, no valor de R$ 3.893,15, para pagamento em 24 parcelas de R$ 448,16, não reconhecendo outros dois empréstimos supostamente contratados, um no valor de R$ 1.341,24, em 24 parcelas de R$ 152,92 e outro no valor de R$ 3.770,73, em 24 parcelas de R$ 448,16. Quanto ao empréstimo que reconhece, sustenta que a taxa de juros mensal de 10,99%, e anual de 249,470%, são abusivas, acima das permitidas pelo Bacen. Requereu fosse reconhecida a abusividade da taxa de juros, sendo reduzida para 2,03%, conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando-se a parte ré a restituir a diferença ou a promover a compensação nas parcelas vincendas Pugnou ainda pela condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido para: ¿1) declarar inexistentes dois contratos imputados pelo réu ao autor, sendo um no valor de R$ 1.341,24, em 24 parcelas de R$ 152,92 e outro no valor de R$ 3.770,73, em 24 parcelas de R$ 448,16; 2) determinar a suspensão dos descontos das parcelas referidas no item anterior; 3) condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas debitadas do autor referentes aos contratos declarados inexistentes (item 1)¿, determinando que os valores sejam ¿atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação¿; 4) determinar a revisão do contrato 1237700057, para estabelecer taxa mensal de juros de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento) ao ano; 5) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, valores eventualmente pagos a maior, após o recálculo do contrato, nos termos do item anterior.¿ Determinou que os valores sejam ¿atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; e 6) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. II. Questão em discussão 3. Apela a parte ré, aduzindo que lhe deve ser possibilitado juntar documentos novos em sede recursal, eis que não teve oportunidade de juntá-los em primeiro grau por circunstâncias alheias à sua vontade; que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido; que, conforme demonstram os documentos ora juntados, o autor contratou os empréstimos impugnados, por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, sendo que anuiu aos seus termos; que o autor não trouxe o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação, devendo a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos ser condicionada ao depósito das quantias depositadas, ou à comprovação de que não recebeu os valores; que os danos materiais não foram comprovados; que os valores depositados devem ser restituídos ou deve haver a compensação; não restaram configurados os danos morais; que, caso se entenda pela manutenção da condenação em danos morais, o termo inicial da incidência de correção monetária e juros deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ e do CCB, art. 407; que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º da Media Provisória 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ; que se aplica ao caso ainda a Súmula 541/STJ, no sentido de que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿; que a interferência do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros implicará em violação a normas infralegais e constitucionais. Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e para que a correção monetária e os juros incidam desde o arbitramento. III. Razões de decidir 4. A teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, considerando que os documentos anexados com o presente recurso não se tratam de documentos novos, e que o apelante não justificou o motivo de somente juntá-los neste momento processual, impõe-se que não sejam considerados. Considerando a revelia e que a parte ré não trouxe no decorrer da instrução processual os contratos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que declara sua inexistência. 5. Quanto ao argumento da parte ré de que o autor não trouxe o extrato de sua conta correspondente ao período da contratação, devendo a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos ser condicionada ao depósito das quantias depositadas, ou à comprovação de que não recebeu os valores, assiste-lhe razão, eis que os supostos empréstimos foram contratados em fevereiro e junho de 2022, e o autor juntou extratos apenas de 2023. Logo, caso as quantias tenham sido transferidas ao autor, o mesmo deverá depositá-las em juízo, sob pena de enriquecimento indevido. 6. Desnecessidade de realização de perícia contábil. 7. Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do STJ. 8. Autor que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9. Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete 596 da súmula do STF. 10. Aplicação da Súmula 382 da Súmula do egrégio STJ: ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 11. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12. Aplicação das Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. 13. Verifica-se que o réu praticou a capitalização dos juros, não havendo, todavia, qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 14. Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao contrato reconhecido pelo autor. 15. Danos morais que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pelo autor com a fraude de que foi vítima em relação aos contratos não reconhecidos. 16. Some-se a isso a perda de tempo útil, eis que foi obrigado a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado. 17. No que tange aos juros sobre a indenização por danos morais, estes devem incidir desde a citação, na forma do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, estando a sentença escorreita nesse ponto. IV. Dispositivo 18. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 435, parágrafo único, do CPC; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; AgRg no AgRg no AREsp. 618.411/MS/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015; AgRg no REsp. 1385348/SC/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ; Súmula 343/TJRJ. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Ação Declaratória C.C. Reparação de Danos Morais. Contrato de crédito bancário. Banco que não se desincumbiu de comprovar regularidade da contratação. Fraude na contratação. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000,00 coerente com dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Juros de mora sobre a indenização por dano moral afastados para incidência a partir do arbitramento, inteligência do CCB, art. 407. Corréu revel Maik que deverá ressarcir o valor do empréstimo sacado. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos Mais detalhes

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TJSP Preliminar. Ofensa à dialeticidade. Não ocorrência. Apelação. Ação Declaratória C.C. Reparação de Danos Morais. Contrato de crédito bancário. Banco que não se desincumbiu de comprovar regularidade da contratação. Fraude na contratação. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000,00 coerente com dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. Juros de mora sobre a indenização por dano moral afastados para incidência a partir do arbitramento, inteligência do CCB, art. 407. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido Mais detalhes

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TJSP Prestação de serviço educacional. Ação procedente. Termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária. Obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Mora «ex re". CCB, art. 397 e CCB, art. 407. art. 1º §1º da Lei 6.899/81. Juros e correção monetária já contabilizados desde a data dos vencimentos na planilha de cálculo juntada com a petição inicial e que, por isso, haviam de incidir a partir da propositura da ação. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mais detalhes

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