- As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .TJRJ Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis. Civil. Processual Civil. Autora que pleiteia a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação firmado com a Ré e a satisfação dos encargos locatícios. Sentença de parcial procedência para «1) Determinar o despejo da ré, em decorrência do inadimplemento das obrigações pecuniárias; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente aos alugueres devidos a partir do mês de novembro de 2017, inclusive, até efetiva retomada do bem, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação válida; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de ressarcimento de despesas com IPTU, taxa de lixo e exações incidentes sobre o imóvel incidentes sobre o imóvel, a partir de novembro de 2017, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora a partir da citação válida, a serem demonstrados por ocasião da fase de cumprimento de sentença". Irresignação defensiva. Ausência de interesse recursal quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Acolhimento pelo Juízo de origem da alegação de prescrição das obrigações locatícias devidas até 24 de outubro de 2017, inclusive, diante do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Intuito de retoque da sentença quanto a tal parte que não proporciona qualquer melhora na situação jurídica da Apelante, acarretando a inadmissibilidade da irresignação neste tópico. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Mérito. Celebração pelas litigantes de contrato de locação referente ao imóvel objeto da lide em 01/06/2014. Ré que se restringe a questionar a qualidade de proprietária da Autora, condição que não se caracteriza como requisito essencial à demonstração da relação locatícia. Condição de possuidora da Demandante que se extrai dos documentos colacionados ao feito e da prova oral produzida no curso da lide. Ausência de obstáculo jurídico à celebração de contrato de locação na hipótese, revelando-se despicienda a discussão relativa ao direito de propriedade. Demandada que, de outro lado, não logrou desconstituir o contrato celebrado com a Requerente ou demonstrar o pagamento dos encargos locatícios previstos na avença. Apelante que não comprovou a aduzida interversão do caráter da posse. Requerida que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Elementos constantes dos autos que, embora indiquem a realização de obras no bem, não revelam quais benfeitorias teriam sido efetivamente promovidas pela locatária. Demandada que também não demonstra qualquer tipo de tentativa de comunicação com a locadora a respeito dos aduzidos reparos e modificações. Previsão contratual no sentido de que «[q]uaisquer benfeitorias a serem introduzidas internamente no imóvel dependerão de prévia anuência da LOCADORA, as quais, se efetivadas, se incorporarão ao bem, não cabendo qualquer ônus a LOCADORA". Exclusão contratual referente à indenização por benfeitorias. Validade da cláusula. Inteligência do CCB, art. 578, do art. 35 da Lei 8.245/91 e do Verbete Sumular 335 do Insigne STJ. Requerida que não demonstra sequer a tentativa de contato com a Autora para obter sua anuência em relação às modificações realizadas no bem. Pretensão de reconhecimento do direito de retenção da locatária que se afasta. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis. Civil. Processual Civil. Autora que pleiteia a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação firmado com a Ré e a satisfação dos encargos locatícios. Sentença de parcial procedência para «1) Determinar o despejo da ré, em decorrência do inadimplemento das obrigações pecuniárias; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente aos alugueres devidos a partir do mês de novembro de 2017, inclusive, até efetiva retomada do bem, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora a partir da citação válida; 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores devidos a título de ressarcimento de despesas com IPTU, taxa de lixo e exações incidentes sobre o imóvel incidentes sobre o imóvel, a partir de novembro de 2017, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada fatura, e juros de mora a partir da citação válida, a serem demonstrados por ocasião da fase de cumprimento de sentença". Irresignação defensiva. Ausência de interesse recursal quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Acolhimento pelo Juízo de origem da alegação de prescrição das obrigações locatícias devidas até 24 de outubro de 2017, inclusive, diante do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. Intuito de retoque da sentença quanto a tal parte que não proporciona qualquer melhora na situação jurídica da Apelante, acarretando a inadmissibilidade da irresignação neste tópico. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rechaça. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in status assertionis. Mérito. Celebração pelas litigantes de contrato de locação referente ao imóvel objeto da lide em 01/06/2014. Ré que se restringe a questionar a qualidade de proprietária da Autora, condição que não se caracteriza como requisito essencial à demonstração da relação locatícia. Condição de possuidora da Demandante que se extrai dos documentos colacionados ao feito e da prova oral produzida no curso da lide. Ausência de obstáculo jurídico à celebração de contrato de locação na hipótese, revelando-se despicienda a discussão relativa ao direito de propriedade. Demandada que, de outro lado, não logrou desconstituir o contrato celebrado com a Requerente ou demonstrar o pagamento dos encargos locatícios previstos na avença. Apelante que não comprovou a aduzida interversão do caráter da posse. Requerida que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Elementos constantes dos autos que, embora indiquem a realização de obras no bem, não revelam quais benfeitorias teriam sido efetivamente promovidas pela locatária. Demandada que também não demonstra qualquer tipo de tentativa de comunicação com a locadora a respeito dos aduzidos reparos e modificações. Previsão contratual no sentido de que «[q]uaisquer benfeitorias a serem introduzidas internamente no imóvel dependerão de prévia anuência da LOCADORA, as quais, se efetivadas, se incorporarão ao bem, não cabendo qualquer ônus a LOCADORA". Exclusão contratual referente à indenização por benfeitorias. Validade da cláusula. Inteligência do CCB, art. 578, do art. 35 da Lei 8.245/91 e do Verbete Sumular 335 do Insigne STJ. Requerida que não demonstra sequer a tentativa de contato com a Autora para obter sua anuência em relação às modificações realizadas no bem. Pretensão de reconhecimento do direito de retenção da locatária que se afasta. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. Mais detalhes
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2TACSP Direito de vizinhança. Medida cautelar. Pedido liminar de interdição ou demolição. Deferimento até que a sentença definitiva delibere sobre o destino da edícula. Instalação de canil sem observar a distância entre construções de que trata o CCB, art. 578. Impossibilidade. Mais detalhes
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