Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 700

Artigo700

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

TJRJ Direito do consumidor. Ação Monitória. Empréstimo. Crédito Direto ao Consumidor. Apelante que não comprova o preenchimento dos requisitos do CCB, art. 700. Ausência do Contrato e da prova quanto a cláusula de vencimento antecipado. Planilha de débito que não denota a evolução da dívida. Sentença que não merece reforma. Majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 85, §11º do CPC. Desprovimento do recurso. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?