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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 746

Artigo746

Capítulo VI - DA HABITAÇÃO(Ir para)
Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).

TJSP Apelação Cível. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Ré contratada para realizar o transporte de produtos alimentícios para a autora. Recusa da autora de recebimento da carga diante do risco de contaminação das mercadorias em virtude da presença de baratas no interior do veículo. Recusa legítima. Produto inservível diante do risco à saúde pública, em observância as regras da vigilância sanitária. 2. Responsabilidade objetiva da transportadora. Obrigação de Resultado. Dever de incolumidade pelas mercadorias transportadas, nos termos dos CCB, art. 746 e CCB, art. 749. Previsão contratual de responsabilidade pelos danos causados à contratante. 3. Atraso no pagamento das mensalidades posteriores embasada em cláusula contratual. Mora da ré não caracterizada. Observância do CCB, art. 476. Oponibilidade da exceção do contrato não cumprido na hipótese. 4. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido Mais detalhes

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