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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 785

Artigo785

Art. 785

- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Direito civil. Contrato de seguro. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. CDC. Aplicação. Indenização securitária negada. Interesse segurado. Alienação a terceiro. Art. 785, § 1º, do Código Civil. Comunicação. Necessidade. Cláusula excludente de responsabilidade. Validade. Dever de informação. Observância. Súmula 465/STJ. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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