- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO PACTO POR TEMPO INDETERMINADO - CLÁUSULA EXPRESSA RESPONSABILIZANDO O FIADOR ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - INOCORRÊNCIA. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ Apelação. Embargos à execução. Locação não residencial. Prazo indeterminado. Contrato celebrado por pessoas físicas. Existência de pessoa jurídica. Contrato de fiança. Cessão de cotas societárias. Recusa da locadora em conceder a substituição na locação. Sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela locatária e fiadores à ação de execução de título extrajudicial movido pela locadora (Processo 0020591-51.2020.8.19.0042), para declarar a inexistência de débito dos embargantes quanto ao contrato de locação em que se fundamento a execução, de forma, portanto, a extinguir o outro processo, condenando a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não obstante as minuciosas considerações levadas a efeito pelo magistrado, constata-se que procede o inconformismo da apelante. Resta evidente que as complexas relações jurídicas entre as partes sofreram uma abordagem reducionista, pretendendo-se que a locadora se contentara com a situação imposta pela locatária e seus fiadores, em que presentes relações familiares, sujeitando-se à transferência da locação e à modificação da cláusula que instituíra originalmente o contrato de fiança. Contrariando a abordagem a locadora deduziu abundante argumentação em contrário, defendendo à sua não anuência à transferência ou cessão do contrato de locação, em tese não se opondo à cessão das quotas societárias. Poderia, num falso vislumbre, imaginar que a locadora não teria entendido a repercussão dos fatos como aconteceram. De fato, em se tratando de um contrato de locação celebrado por pessoas físicas, como no caso, um locador não pode obstar cessão de quotas da sociedade, imiscuindo-se nos assuntos da pessoa jurídica, dado que a sua relação com o locatório se cinge às questões locatícias. Se na relação triangular que se manifestou entre a locatária cedente, o pretendente ao ingresso na sociedade ou aquisição integral das quotas societárias e a celebração de um novo contrato com a locadora, a questão meramente locatícia não prosperou, ao ponto de se manter íntegro o contrato de locação vigente, não pode rigorosamente prosperar o entendimento de que teria havido anuência tácita da locadora. Ainda mais que mesmo a minuta da «nova locação» (fls. 116/123) não vingou, porque não foi preenchida, aceita e sequer assinada. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 13. Não houve consentimento prévio e escrito da locadora, nem foi a mesma notificada por escrito para manifestar oposição, sendo certo ainda que o consentimento não pode ser presumido pela simples demora da locadora em manifestar formalmente a sua oposição. Com efeito, a locadora pode até ter, por seu representante anuído à cessão do ponto comercial e não era lícito obstaculizar o negócio jurídico. Saliente-se que isso se deu, ademais, mediante condicionante, ou seja, desde que a celebração de um novo contrato de locação se desse segundo alguns tópicos (exigências), como era lícito pretender, tais como o novo aluguel a vigorar, a garantia locatícia (fiança), a questão da assunção do débito pretérito, do prazo e etc. Sabe-se que a questão locatícia envolve temas que conglobam pretensões renovatórias, revisionais, sucessão e afins. Por óbvio que a questão societária está restrita aos sócios e cessionários, sendo a intervenção da parte locadora destinada a resolver mais um vértice da negociação triangular levada a efeito entre as partes. O contrato de locação não residencial (fls. 70/81), foi firmado livremente pelos contratantes em 15.07.2016 pela locadora, pela locatária e pelos demais réus, que constam como fiadores. Já o «novo contrato», aquele que seria celebrado, está retratado pela minuta de fls. 116/123, onde permaneceriam a locadora, a pessoa jurídica (Cuba Pub Bar Ltda. ME) e seus novos sócios e outros fiadores. Note-se que a minuta chegou a fazer referência aos termos contratuais originais (documentos adunados pela locadora no ID 000180). Desse modo, se a sócia-locatária pode ceder as cotas da empresa constituída e por ela explorada no local, a sociedade constituída em substituição fica adstrita ao vigente contrato de locação, ou à projeção deste, por prazo indeterminado. Fora a intervenção da locadora nas tratativas levadas a efeito a anuência «tácita» da locadora com o prosseguimento do contrato por terceiro estranho ao contrato vigente, a pretensão (consentimento tácito), se encontra absolutamente destituída de qualquer prova em abono. Mostra-se sem relevância a negociação quanto à titularidade das cotas sociais de pessoa jurídica que não integrou a relação locatícia, notadamente diante da vedação expressa à cessão ou transferência do contrato da locação sem expressa anuência do locador, legal e contratualmente. Nos termos da Lei 8.425/1991, art. 13, a cessão, a sublocação, a transferência, o empréstimo, o comodato etc. dependem do consentimento prévio e escrito do locador e não há nos autos qualquer documento que comprove que a locatária cientificou previamente a locadora de que deixaria de exercer sua atividade empresarial no imóvel, passando a exercê-la terceira pessoa, que, aliás, já vinha atuando. Cumpre ressaltar que, no caso da transferência do estabelecimento comercial pela locatária que cedeu as respectivas cotas, mesmo que os cessionários tivessem assumido os débitos relativos ao imóvel locado, eles permanecem pessoas estranhas à avença originária, porque a locadora não anuiu à transferência da locação. A hipótese incide na responsabilidade dos fiadores, sendo a fiança de evidente natureza «intuitu personae», até efetiva entrega das chaves, conforme cláusulas contratuais existentes. Inaplicabilidade do verbete sumular 214 do STJ, que no tocante à responsabilidade do fiador, a qual persiste até o término da relação locatícia com a entrega das chaves, quanto a que a fiança no contrato não admite interpretação extensiva e que por isso o fiador poderia não ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência. Aliás, não há qualquer documento que evidencie que a locadora tinha conhecimento expresso de que os locatários não mais utilizariam o bem, mas sim terceiro, de forma a corroborar a conjecturada anuência tácita. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 39 e do CCB, art. 835. Colhe-se do §1º da cláusula 29ª do contrato de locação (fls. 176), O STJ inicialmente adotou a tese de que o fiador, nas locações ajustadas por prazo certo, era responsável apenas pelas obrigações nascidas no prazo determinado de vigência da locação, sendo irrelevante a cláusula prevendo sua obrigação até a efetiva entrega das chaves, mas abandonou o entendimento em prol daquele que preconiza sua responsabilidade pelas obrigações contratuais até a entrega das chaves do imóvel locado, se ele se obrigou no contrato até esse termo. O entendimento atribui eficácia à cláusula pela qual o fiador se responsabiliza pelas obrigações oriundas do contrato locatício até a efetiva entrega das chaves e se harmoniza como a Lei 8245/91, art. 39. Em assim sendo, não subsiste a fundamentação da sentença quanto a que locadora não só concordara com a cessão da locação, como dela teria se beneficiado, uma vez que teria preferido manter no imóvel o novo inquilino sem a formalização de novo contrato, quando poderia ter providenciado o despejo ou tomado outra providência, inclusive com a cobrança de multa por infração contratual. Por derradeiro, não se constata que o atuar da locadora tenha atentado contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente «venire contra factum proprium», sendo prova evidente de que isso não ocorreu, principalmente em razão de não ter se oposto à continuidade da locação. Ademais, sequer se pode considerar que isso tenha gerado uma legítima expectativa à locatária, tendo em vista o teor dos e-mails trocados, desaguando na recusa em firmar o «novo contrato". Ausência de comportamento questionável da locadora do ponto de vista da boa-fé objetiva, que configurasse a figura da «supressio», que visa à tutela da confiança e, como consequência, veda o chamado comportamento contraditório, e tampouco comportamento omissivo, que implicaria na perda do direito de exercer, de forma legítima, determinada pretensão em razão do tempo, necessariamente longo, em que gerada uma situação de insegurança. Prevalecimento de um contrato vigente e a consequente obrigatoriedade de a locatária pagar os alugueres, com a garantia firmada por seus fiadores. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Reforma integral da sentença. Prosseguimento da ação de execução. Recurso a que se dá provimento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP Monitória. Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES. Preliminar do autor impugnação à gratuidade concedida ao réu. Não trouxe o autor qualquer elemento que demonstre que a condição socioeconômica do réu tenha mudado, portanto, mantida a gratuidade. Outrossim, não se pode resguardar o benefício pleiteado apenas para uma parcela miserável da população. A expressão necessidade não se confunde com miserabilidade. Razões do réu Falta de título executivo hábil para cobrar o débito. documentos apresentados pelo autor que demonstram a origem e caracterização do débito. O autor trouxe aos autos o contrato firmado com os réus, bem como os cálculos da evolução da dívida, o que é suficiente para a constituição do título executivo judicial. A monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Réu que assinou o contrato como fiador. Pedido de exoneração da fiança. Necessidade de notificação ao credor nos termos do CCB, art. 835. O réu é responsável pela dívida tal como o devedor principal, pois assinou o contrato como fiador. Somente seria possível a exoneração da fiança, caso o réu tivesse comprovado que notificou o autor de sua saída da sociedade, o que não restou comprovado nos autos. Preliminar do autor em contrarrazões rejeitada. Apelação não provida Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO FIADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA À TESE FIXADA SOB O TEMA 1127 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO CPC, art. 891. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO-FIADOR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Embargos monitórios. Contrato. Garantia. Fiança. Súmula 568/STJ. Previsão contratual. Prorrogação automática. Responsabilidade do fiador. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP Apelação. Locação de imóvel. Ação de cobrança. Exoneração da fiança que se deu durante o prazo determinado do contrato. Não incidência do CCB, art. 835. Responsabilidade solidária do fiador e do locatário por todo o período de inadimplência. Devida a reparação dos danos constatados no imóvel. Entrega do imóvel em perfeitas condições ao locatário no início da locação. Consignação no contrato de locação, sem qualquer ressalva. Distrato assinado pelo locatário, no qual constou que houve vistoria final e constatação de danos no imóvel. Orçamento apresentado com a inicial, sem impugnação específica pelos réus. Acolhimento da pretensão. Recurso provido. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE NÃO EXTINTA APÓS RETIRADA DE SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. CONTRATO ESCRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO «PACTA SUNT SERVANDA". ACORDO QUE NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO DO DÉBITO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO CODIGO CIVIL, art. 835. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTELECÇÃO Da Lei 82.245/91, art. 39. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!