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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 986

Artigo986

Art. 986

- A sub-rogação é convencional:

CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).

TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM VIA PÚBLICA. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU, EM MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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STJ Seguro. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Fato do produto aplicação do CDC. Ação regressiva. Sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor. Relação de consumo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 188/STF. CDC, arts. 2º, 3º e 12, § 3º. CCB, arts. 986, I e 988. CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 786. Mais detalhes

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