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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 71

Artigo71

Título VII - DOS FUNDOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 71

- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

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