Título VI - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO DE RESERVISTA, DE DISPENSA DE INCORPORAçãO E DE ISENçãO (Ir para)
Capítulo I - DO LICENCIAMENTO(Ir para)
Art. 34- O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.
Redação anterior: [Art. 34 - O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento.
Parágrafo único - Os licenciados terão direito, dentro de 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ao transporte e alimentação por conta da União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.]
STJ Servidor público. Administrativo. Militar. Anulação. Licenciamento. Incapacidade temporária. Adido. Reintegração para fins de tratamento de saúde. Precedentes do STJ. Lei 4.375/64, art. 34 (Lei do Serviço Militar). Decreto 57.654/66, arts. 140, 146 e 149 (Regulamento da Lei do Serviço Militar). Lei 6.880/80, arts. 3º, § 1º, e 50, IV, «e» (Estado dos Militares). Mais detalhes
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