Art. 1º
- Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de [habeas corpus] e mandado de segurança.
§ 1º - Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º - Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
TJMG Mandado de segurança. Julgamento nas férias forenses. Possibilidade. Lei 1.533/51, art. 17. Mais detalhes
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