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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

TRF3 Ação anulatória. Administrativo. Apelação. Ausência de nulidade da sentença. Fiscalização pela Receita Federal. Ato que ensejou o requerimento de mandado de busca e apreensão de mercadorias. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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