- Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do imposto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.
§ 1º - Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo imposto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sobre elas, exigido o imposto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
STJ Processual civil e tributário. Fabricação de produto sem emissão de nota fiscal. Omissão de receita. Incidência do IPI. Ausência de indicação do dispositivo violado. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Fundamento autônomo não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF. Mais detalhes
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