- Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acordo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei.
§ 1º - O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam esses serviços.
§ 2º - A autorização a que se refere este artigo somente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas:
I - Certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e
II - Mandato da Diretoria em exercício.
§ 3º - As exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas.
§ 4º - Concedida a autorização a que se refere este artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 5º - Para serem registradas no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir.
STJ Penal. Conflito de competência. Inquérito policial. Justiça Federal e Justiça Estadual. Crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. Fraude em registro genealógico de cavalos. Serviço de competência de órgão federal (ministério da agricultura). Incidência da Lei 4.716/1965 e do Decreto 8.236/2014. Delegação para entidade privada. Irrelevância. Controle que permanece com o órgão federal que fiscaliza a atividade. Interesse da União. Vulneração da confiabilidade do serviço. Competência federal (CF/88, art. 109, IV) para julgar o falso e eventuais delitos conexos (Súmula 122/STJ). Mais detalhes
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