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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 37

Artigo37

Art. 37

- No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil, para obter a expedição de novo certificado em substituição ao extraviado.

Parágrafo único - Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.

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Referência ao CPC/39 (CPC/1973, art. 907. CPC/1973, art. 908. CPC/1973, art. 909.CPC/1973, art. 910. CPC/1973, art. 911. CPC/1973, art. 912. CPC/1973, art. 913.)