Capítulo II - DO SISTEMA DE CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 7º- Integrarão, basicamente, o sistema nacional de crédito rural:
I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
II - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;
III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e
IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
§ 1º - Serão vinculados ao sistema:
I - de conformidade com o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64:
a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;
b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA;
c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;
II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:
a) Bancos de que os Estados participem com a maioria de ações;
b) Caixas Econômicas;
c) Bancos privados;
d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.
§ 2º - Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º - Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.
STJ Crédito rural. Cooperativa. Concessão de financiamento a seus cooperados. Possibilidade. Lei 4.829/65, art. 2º e Lei 4.829/65, art. 7º, § 1º, II, «e». Decreto-lei 167/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 92, I. Mais detalhes
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