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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

§ 1º - Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao § 2º).

Redação anteiror: [§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.]

TJSP "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS - DUPLICATAS - INEXIGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS - I - Mais detalhes

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TJSP Direito processual civil. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Título executivo extrajudicial. Notas fiscais e comprovantes de entrega. Liquidez, certeza e exigibilidade configuradas. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução é lastreada em título líquido, certo e exigível, nos termos do CPC, art. 786 e da Lei 5.474/68; (ii) determinar se o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução está lastreada em duplicatas mercantis, protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega devidamente assinados. Esses documentos atendem aos requisitos previstos na Lei 5.474/68, art. 15, configurando título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobrança de duplicatas por indicação, sem a necessidade de apresentação física do título, desde que acompanhadas de documentos hábeis, como comprovantes de entrega e protesto. 5. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de entrega das mercadorias ou a recusa de aceite nos termos dos Lei 5.474/1968, art. 7º e Lei 5.474/1968, art. 8º, tampouco negou a utilização dos materiais hospitalares em procedimentos realizados em suas dependências. 6. A alegação de ilegitimidade passiva é infundada, pois as notas fiscais, os comprovantes de entrega e o instrumento de protesto indicam o Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda como devedor. Ademais, relatório anexado aos autos confirma que os materiais foram utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados no hospital, afastando a responsabilidade exclusiva do médico mencionado. 7. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas mercantis protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, configuram título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A ausência de comprovação da recusa do aceite ou da não entrega das mercadorias pelo embargante mantém a validade e executividade dos títulos. 3. A parte que consta como devedora em notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto de duplicatas é legítima para figurar no polo passivo da execução, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 784, II, 85, § 11; Lei 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.322.266/PR/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, DJe 22/05/2019; TJSP, Apelação Cível 1007795-06.2022.8.26.0152, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 29/08/2023; TJSP, Apelação Cível 1000904-62.2022.8.26.0606, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 31/03/2023; TJSP, Apelação Cível 1001280-40.2021.8.26.0038, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 17/02/2023 Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL - Mais detalhes

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STJ Civil e processual. Embargos de divergência em recurso especial. Contrato de factoring. Cambial. Duplicatas previamente aceitas. Endosso à faturizadora. Circulação e abstração do título de crédito após o aceite. Oposição de exceções pessoais. Não cabimento. Lei 5.474/1968, art. 7º. Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 9.249/1995, art. 15, III. CCB/2002, art. 294. CCB/2002, art. 295. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Embargos à execução. Instâncias ordinárias que, a despeito da ausência de protesto, consideraram triplicatas sem aceite títulos executivos extrajudiciais hábeis a amparar a execução, face a comunicação encaminhada à sacadora acerca da retenção das duplicatas para fins de balanço de créditos e débitos entre as partes. Irresignação da embargante/executada. Mais detalhes

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STJ Duplicada. Cambial. Aceite em separado. Invalidade. Embargos à execução. Títulos de crédito. Duplicata mercantil. Aceite em separado. Inadmissibilidade. Ato formal. Ausência de eficácia cambial. Falta de executividade. Prova da relação negocial. Instrução de ação monitória. Recurso especial. Comercial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Lei 5.474/1968, arts. 7º, 8º, 15, I e II e 16. Decreto 57.663/1966, art. 25 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação anulatória de duplicatas aceitas. Descumprimento do negócio jurídico subjacente comprovado. Possibilidade de discussão com a empresa de factoring. Lei 5.474/1968, art. 7º. Lei 5.474/1968, art. 8º. Lei 9.249/1995, art. 15, III. CCB/2002, art. 294. CCB/2002, art. 295. Mais detalhes

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TJSP Monitória. Cambial. Duplicatas. Prestação de serviços. Cambiais aceitas e protestadas. Falta de apresentação das razões da recusa das duplicatas, no prazo previsto no Lei 5474/1968, art. 7º, ««caput»». Discordância com o valor dos serviços cobrado pelo autor. Ausência de recusa das duplicatas e apresentação das razões no prazo previsto no citado dispositivo legal. Títulos aceitos e protestados. Dívida exigível. Recurso não provido. Mais detalhes

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