- O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta lei.
§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51 (Nova redação ao § 2º).I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
Redação anterior (da Lei 6.572, de 03/10/1978): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As restrições estabelecidas nesta lei não se aplicam aos casos de transmissão [causa mortis].]
TJSP Ação de resolução de contrato de venda e compra de área rural, cumulado com a imissão na posse e perdas e danos - Decisão de procedência - Competência da justiça comum - Hipótese de incidência dos 104, I a III, 307 e 356 do Código Civil, e por atração extensiva dos arts. 1.365, parágrafo único e 1.428, parágrafo único do aludido diploma, conjugados com a exceção inserta no Lei 5.709/1971, art. 1º, § 2º, III, redação incluída pela Lei 13.986/1920 - Empresa estrangeira com sede e administração no país equiparada à nacional desde 11/01/2003 - Inteligência dos arts. 1.126, 1.134 e 1.137 do Código Civil - Licitude da dação feita pelos devedores em pagamento de financiamento preexistente, aceita pelo credor, para extinção da dívida consolidada e legalidade do negócio da revenda superveniente da propriedade - Operações autônomas e independentes - Inoponibilidade de reserva mental ou arrependimento - Nulidades e/ou invalidades não caracterizadas - Disposições de natureza patrimonial e disponíveis, polarizadas por empresários do setor dos agronegócios, dotados de elevada capacidade e expertise nos temas, peritos na arte do ofício - Incontrovérsia do inadimplemento das parcelas do preço conducente à dissolução do vínculo jurídico e a inversão da posse - Direito potestativo do art. 475 do Código Civil - Ocupação de má-fé - Impossibilidade de indenização ou retenção por benfeitorias, havendo convenção de renúncia expressa - Exigibilidade da cláusula penal prefixando as perdas e danos - Sentença mantida - Recurso não provido Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Usucapião. Estrangeiros. Pessoa jurídica Brasileira. Controle estrangeiro. Equiparação. Requisitos especiais. Possibilidade jurídica do pedido. Mais detalhes
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