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Lei 5.741, de 01/12/1971, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de execução hipotecária. Rito especial da Lei 5.741/1971. CPC/2015. Aplicação subsidiária. Remição da execução. Termo final. Assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro. Momento em que a arrematação é considerada perfeita e acabada. Valor necessário para a remição. Importância que baste ao pagamento da dívida mais encargos adicionais. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Execução no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Remição do imóvel penhorado mediante o depósito do valor correspondente à dívida reclamada. Definição pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento, e não o valor do saldo devedor, para fins de cálculo da verba honorária. CPC/1973, art. 20, § 3º. Lei 5.741/71, art. 3º, Lei 5.741/71, art. 4º e Lei 5.741/71, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 22. Mais detalhes

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