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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 107

Artigo107

Art. 107

- As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.

TJSP Mandado de segurança. Ato administrativo. Exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo de registro da Cooperativa junto à OCESP (Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo) para arquivamento de Ata da Assembleia Geral. Exigência ilegal. Lei 5764/1971, art. 105 e Lei 5764/1971, art. 107 não recepcionados pelo novo ordenamento jurídico. Inteligência do CF/88, art. 5º, XVII e X. Recurso provido. Mais detalhes

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