- Curador especial
- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DO CTB, art. 134. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Servidor público. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Ausência dos requisitos para gratuidade de justiça e presença de conduta típica de litigância de má-Fé. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. CPC, art. 9º e CPC art. 10. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. I. rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Condomínio. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Inadimplência. Sentença de procedência. Manutenção. Princípio da não surpresa. Violação. Inocorrência. Medida judicial objetivando a condenação do condômino inadimplente das cotas condominiais vencidas no período de 05.04.2017 a 05.07.2017, com a inclusão de cotas a vencer no decorrer da lide, mais multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sentença de procedência do pedido e improcedência da reconvenção deduzida. Apelo do réu. Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau. Isenção legal que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 17, X da Lei 3.350/99, com as alterações introduzidas pela Lei 6.369/2012, e do art. 10, X da referida Lei Estadual. Afirmação do apelante de que sempre esteve em dia com suas obrigações condominiais e que vinha questionando, sem qualquer retorno, que as cotas em questão estariam em desacordo com a própria Convenção do Condomínio, como previsto expressamente na clausula 11.3 (fls. 20), destacando ausência de manifestação sobre a questão das frações ideais, sobre se estão corretas e se representam efetivamente o débito de cada unidade e inobservância da legislação. Alegada violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, nos moldes do CPC, art. 9º. Postula a anulação da sentença, prosseguindo a instrução ou, subsidiariamente, a reforma integral com improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção. Não se constata qualquer afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. No caso, não ressaltou o apelante em que ponto e em que termos a decisão antecipada o teria surpreendido e qual o seu prejuízo. Aplicação do princípio «pas de nullité sans grief". Preliminar rejeitada. Melhor sorte não merece no mérito. O condômino deve arcar com as cotas, na proporção da sua fração ideal, eis que se trata de despesa de caráter coletivo, inerente à coisa comum e não apenas da unidade autônoma. Obrigação de natureza «propter rem», decorrente da titularidade do direito de propriedade, tendo o devedor aventado a possibilidade de cobrança injusta ou desproporcional, caso em que a questão derivaria da própria existência das despesas, da sua natureza, da comprovação dos dispêndios para enfrentá-las e o seu cabimento. A relação jurídica entre as partes e a inadimplência restaram incontroversas. Inteligência do art. 374, III do CPC. Como bem ressaltou a ilustre magistrada, o condômino não logrou êxito em demonstrar o valor excessivo e incompatível com a sua fração ideal, ônus este que lhe competia (art. 373, II do CPC). No caso, ele admitiu a inadimplência, mas tentou justificá-la a propósito de uma incompatibilidade com a fração ideal de sua propriedade. O autor se manifestou (fls. 419), anexando cópias de várias reuniões assembleares, permanecendo inerte o réu, conforme certidão exarada (fls. 442). De fato, a regra legal é que o condômino deve arcar com o valor proporcional à fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Inteligência do Lei 4.591/1964, art. 12, §1º e do art. 1.336, I, do Código Civil. Contra o conjunto probatório produzido, não comprovou o devedor qualquer ilegalidade na cobrança, destacando-se que a forma de rateio adotada pelo credor foi condizente com a legislação civil e com a Convenção Condominial. Ausência de abusividade ou desproporcionalidade. Não pode o apelante se eximir de pagar a cota condominial em detrimento dos outros proprietários que a pagam, haja vista que a pretensão de deixar de pagá-la, com a utilização de argumentos que sabe incabíveis, tanto assim que não o provou, constitui verdadeira ofensa ao princípio da vedação do comportamento contraditório e da litigância de má-fé. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ Ação de inventário. Apelação cível. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI. Sentença que se anula. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de inventário, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, sob o fundamento de que «o feito tramita por 15 anos, sem efetiva resolução» e «considerando que a presente ação tramita por mais de 15 anos junto a este juízo, sem notícia de qualquer oposição quanto a posse exercida em relação aos bens objetos desta demanda. Cabendo destacar a continuidade desta durante o andamento deste processo, até atingir o prazo estabelecido do art. 1.238 do CC, autorizando a declaração da prescrição aquisitiva". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve perda superveniente do objeto, da legitimidade ou do interesse processual. III. Razões de decidir 3. Alegação de usucapião que não foi suscitada nos autos e tampouco pleiteada por qualquer interessado, sendo certo que a sentença objurgada foi proferida sem a oitiva dos interessados, em violação ao CPC, art. 9º. 4. Inexistência de requerimento de declaração de usucapião. Tampouco restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel por lapso temporal suficiente à prescrição aquisitiva. 5. O fato de a demanda tramitar por mais de quinze anos não significa que a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel foi exercida, ao longo do tempo, pelos mesmos possuidores. 6. Como existem vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um deles permanece indivisível até que se proceda à partilha. 7. É de rigor a anulação da sentença vergastada, para determinar o prosseguimento do inventário. IV. Dispositivo Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 9º e 485, VI, do CPC; e arts. 1.784 e 1.791, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0000012-45.1993.8.19.0037 - Apelação - Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 03/04/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 19ª Câmara Cível; 0002280-81.2007.8.19.0037 - Apelação - Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes - Julgamento: 18/02/2025 - Decima Oitava Câmara de Direito Privado - Antiga 15ª Câmara Cível; 0000025-74.1975.8.19.0037 - Apelação - Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho - Julgamento: 28/11/2024 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 27ª Câmara Cível. Mais detalhes
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Citação. Edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319 (Revelia).