- O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
TJRJ Apelação cível. Ação revisional. Plano de saúde individual/familiar. Alegação de abusividade do reajuste anual. Sentença de procedência que, reconhecendo a aplicação da prescrição trienal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos índices aplicados pela ré em desacordo com os estabelecidos pela ANS, bem como condenar a operadora a ressarcir os valores indevidamente pagos de forma simples. Apelo de ambas as partes. Acervo probatório que demonstra que a ré aplicou corretamente os aumentos autorizados pela ANS. Laudo pericial que cometeu um equívoco ao lançar o percentual utilizado para o ano de 2006. Cálculos apresentados pela autora que não foram elaborados adequadamente. Juiz que está autorizado a deixar de considerar as conclusões do laudo, quando indicar os motivos que o levaram a isso, considerando o método utilizado pelo perito. Nova perícia que só deve ser determinada, inclusive de ofício, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. CPC, art. 479 e CPC art. 480. Abusividade não verificada. Sentença que se reforma. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, CONSUBSTANCIADO EM PARALISIA NA PERNA DA PACIENTE, APÓS ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INTRAMUSCULAR. PROVA TÉCNICA QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CDC, art. 6º, III. EXTRAI-SE DO LAUDO PERICIAL QUE, A RIGOR, NÃO HOUVE ERRO MÉDICO, APRESENTANDO O PERITO, COMO JUSTIFICATIVA, «ALTERAÇÕES ANATÔMICAS» NO CORPO DA PACIENTE, MESMA TESE DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE, CONFORME CONSTA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESTA EVIDENTE QUE A INTERCORRÊNCIA APRESENTADA PELA PACIENTE É CONHECIDA PELA MEDICINA, APRESENTANDO, O PROCEDIMENTO, RISCO, A DEPENDER DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE CADA PACIENTE, O QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADO AOS AUTORES-APELADOS, SALVO IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PRÉVIA, EM RAZÃO DA URGÊNCIA APRESENTADA. CABERIA À APELANTE, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMPROVAR QUE PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AOS RECORRIDOS, OU EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO art. 373, II, CPC. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADO PELOS AUTORES, O QUE, IN CASU, PODERIA ROMPER O NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. CPC, art. 479. OS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS CONSUMIDORES DECORREM DE VÍCIO NO DEVER DE INFORMAR, QUESTÃO JURÍDICA CUJO RECONHECIMENTO INDEPENDE DA PERÍCIA REALIZADA. ATENTO AOS PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERA-SE A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, ADEQUADA, À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A SUPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, DECLARANDO-O NULO, BEM COMO CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00, DEFERINDO A COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE DEPOSITADO PELA AUTORA NOS AUTOS E O ORIUNDO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação de desapropriação. Constituição de servidão administrativa. Procedência do pedido. Consectários. Juros compensatórios e moratórios. Laudo pericial. Divergência. Laudo crítico. Justa indenização conforme Laudo pericial. Recurso interposto pela autora contra a sentença que declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante, julgando procedente o pedido mediante o pagamento do valor apurado pelo Perito, R$205.169,14 (data do Laudo MA112018) tudo devidamente atualizado a partir da data do Laudo pericial, em fase de liquidação pela Contadoria Judicial, ao padrão monetário atual, determinando que sobre o valor atualizado e corrigido, computar-se-iam juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos desde o primeiro dia de janeiro do primeiro ano em que deveria ser paga a indenização, com juros compensatórios de 6% ao ano, contabilizados sobre o saldo da diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta e o total da indenização fixada na sentença, tendo como termo inicial a data da imissão da posse (07.08.2014), determinando ainda que, com o pagamento da verba indenizatória, se proceda à transferência da propriedade do imóvel, observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 29, por fim condenando os réus ao pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios, estes que arbitrou em R$1.000,00 (mil reais), na forma do CPC. A sentença não merece reparos. A matéria envolve constituição de servidão administrativa (que tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação - Decreto-lei 3.365/1941, art. 40), com pedido de imissão provisória na posse de áreas particulares, requerida pela Petrobrás, sociedade de economia mista expropriante, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de capitais privados, objetivando ser autorizada a efetuar o deposito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo a fim de que lhe fosse deferida a imissão provisória na posse das áreas «A» e «B», ao fundamento de que, em síntese, ditos imóveis foram declarados de utilidade pública pelo decreto do dia 21.05.2013, da União Federal, afirmando que ditas áreas a serem desapropriadas, constituem parte integrante do então principal empreendimento industrial do Brasil, e encontrando-se situadas dentro do caminho da faixa que será destinada a passagem das tribulações de dutos, e ressaltando que precisa urgentemente concluir as obras de instalação do gasoduto. As referidas áreas, minuciosamente descritas no Laudo pericial, podem ser definidas, segundo os propósitos do recurso, como sendo, a Áreas «A», atingida em faixa de terra com largura de 60,00m (sessenta metros) e extensão de 913,24m (novecentos e trezes metros), correspondente a 52.349,81 m2, totalizando 9,75% da área total da propriedade de 537.092m2, e a Área «B», localizada na Estrada Municipal dê Magé - RJ, Santo Aleixo, zona urbana do 1º Distrito deste município, cujo trecho atingido é uma faixa de terra com largura de 45,00m (quarenta e cinco metros) e 60,00m (sessenta metros) e extensão de 129,52m (cento e vinte e nove metros), correspondente a 7.430,31 m2, inserida na área total da propriedade de 102.679,00m2, totalizando 7,24%. O cerne recursal repousa rigorosamente na questão da chamada «justa indenização". Parte do fato de que o Laudo pericial (fls. 266/292) apurou como justo o valor da área expropriada: «Após criteriosa vistoria do imóvel objeto desta lide e análise minuciosa dos dados coletados, este Perito sugere como justo valor de indenização ao proprietário dos imóveis afetados pela servidão administrativa, objeto desta ação, a importância de R$ 205.169,14 (...), REF: MA112018". Dito Laudo foi integralmente acolhido pela ilustre magistrada. O douto Laudo divergente lavrado pela Assistente técnica da autora (fls. 295/301) reconheceu, de início, que concordava com o percentual de perdas e com o lucro presumido definidos pelo Perito, uma vez que eram adequados com a legislação, com a topografia das áreas e com as condições econômicas da região, com a ressalva que o mesmo não ocorria em relação ao valor das despesas, tal como utilizado pelo Expert, não lhe sendo possível concordar, considerando que a Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis Urbanos (NBR-14.653-2), orienta o cálculo das despesas na utilização do «Método Involutivo», este que deve ser utilizado, como visto acima, «... na avaliação de glebas loteáveis, quando inviável o método comparativo, por ausência de imóveis similares, e que consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livre, institucionais e áreas verdes". Para tanto, mencionou a divergência com base na referida NBR-14.653-2, transcrevendo a relação de custo de produção de projeto hipotético (Item 8.2.25) e de previsão de despesas adicionais (Item 8.2.2.6), assim como os dispositivos da Lei 6.766/79. Acrescentou que, em se calculando «a relação entre o custo de urbanização mínimo (R$ 9,38/m2) e o valor unitário de vendado lote padrão (R$ 14,19/m), já obtemos o percentual de 66%, ou seja, os custos de urbanização correspondem a no mínimo 66 0/9 do valor das receitas. Desta forma verificamos que os 10% considerados pelo Perito do Juízo em seu Laudo Pericial não estão adequados à realidade atual". Ou seja, «ao subestimar as despesas reais, o valor de venda dos imóveis calculado pelo Perito resulta superestimado". Conquanto tenha definido com acerto que a presente ação não se refira a desapropriação dos imóveis, mas sim à instituição de faixa de servidão de passagem, aduziu que «o Perito deixou de considerar o percentual de servidão, normalmente definido em 71% do valor de aquisição, considerando a tabela de Phillipe Westin, largamente utilizados pelos peritos que atuam na Comarca de Magé», concluindo discordar do valor de indenização fixado pelo perito, ratificando que tal valor deve se restringir ao montante apontado no ajuizamento da ação, a saber, R$109.308,02, valor com data de referência em junho de 2013. O fato é que o perito é auxiliar do juízo porque tem conhecimentos técnicos e científicos sobre as alegações das partes a provar no processo, e são escolhidos dentre profissionais de nível, devendo comprovar sua especialidade na matéria que analisarão e sobre a qual emitirão laudos. O CPC, art. 479, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui assim meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Desse modo, a prova técnica produzida somente poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. O Laudo pericial foi considerado bastante técnico ao ponto de ser acolhido, nada obstante o também douto Laudo crítico, pelo fato de esmiuçar as variáveis e o método de avaliação, tendo sido prestado esclarecimento suficiente para rebater as impugnações, assim não havendo razão para afastar as suas conclusões. Acresce ponderar que a divergência aberta o foi de modo meramente argumentativo, não tendo sido demonstrado e comprovado qualquer equívoco na elaboração do laudo pericial, apto a macular o resultado da perícia efetivada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. POSTERIOR NECESSIDADE DE CIRURGIAS REPARATÓRIAS. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATARIA DE CIRURGIA ESTÉTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU QUE A RÉ AUTORIZASSE E CUSTEASSE, INTEGRALMENTE, A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS NÃO ESTÉTICAS DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL E DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES, DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS SUPERIORES E MAMOPLASTIA COM PRÓTESE, COM O DEVIDO CUSTEIO DE MATERIAIS, PROCEDIMENTOS, INSUMOS E MEDICAMENTOS PÓS-CIRÚRGICOS PRESCRITOS, EXATAMENTE CONFORME DETERMINAÇÃO MÉDICA, ALÉM DE CONDENÁ-LA À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DA ANS, UMA VEZ QUE OS PROCEDIMENTOS SERIAM MERAMENTE ESTÉTICOS. CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 479. LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO ATESTANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, TRATANDO-SE DE PARTE DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA, O QUE NÃO SE ESGOTA COM A CIRURGIA BARIÁTRICA. RÉU QUE AUTORIZOU ADMINISTRATIVAMENTE A CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA DE ABDOME. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CONTESTADA EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 258/TJRJ. RECUSA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1.069 E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 340 TJRJ. DANOS MORAIS QUE RESTARAM COMPROVADOS. OFENSA DIRETA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA AUTORA, NOTADAMENTE SUA SAÚDE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO DO SERVIÇO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DA CIRURGIA REPARADORA. RECUSA INJUSTIFICADA QUE ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, CONSOANTE SÚMULA 339 TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO, UMA VEZ QUE O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ACOMPANHANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343/TJRJ. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS PELA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TRANSTORNO DEPRESSIVO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO EFETIVO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIO COM DENGUE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA HIDRATAÇÃO VENOSA PLENA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA QUE DETERMINOU A COBERTURA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM DENGUE, E CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE (I) A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE NEGAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUANDO SE TRATA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA; (II) A INTERNAÇÃO SE ENQUADRA NOS TERMOS DO LEI 9.656/1998, art. 35-C; (III) O MAGISTRADO ESTÁ ADSTRITO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E (IV) HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA INDEVIDA. NOS TERMOS DO LEI 9.656/1998, art. 35-C, OS PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE IMPÕE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS PARA ESSES CASOS, CONFORME A SÚMULA 597/STJ. LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA QUE O AUTOR APRESENTAVA QUADRO DE DENGUE COM BAIXA DE PLAQUETAS, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA HIDRATAÇÃO VENOSA PLENA, CONFIGURANDO SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, PORQUANTO OS CASOS GRAVES DE DENGUE PODEM EVOLUIR PARA SÉRIAS COMPLICAÇÕES, SOBRETUDO HEMORRAGIA, HEPATITE E MORTE. NOS TERMOS DO CPC, art. 479, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE MODO CONTRÁRIO COM SUPEDÂNEO EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, COMO NO CASO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM RESPALDO NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR VIOLOU SEU DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E CAUSOU TRANSTORNOS, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE NÃO MERECE QUALQUER REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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