- Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao caput).§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (CPC/1973, art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/95): [§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei 11.187, de 19/10/2005. Vigência em 18/01/2006).
Lei 11.187, de 19/10/2005 (Revoga o § 4º).Redação anterior (da Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002): [§ 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.]
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.139, de 30/11/1995): [§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.]
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Acrescenta o § 4º). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 523 - O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 dias por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
Redação anterior (original): [Art. 523 - (...)
Parágrafo único - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.]
STJ Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Pagamento voluntário. Parcial. CPC, art. 523, § 2º. Razões recursais dissociadas. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa do CPC, art. 523, § 1º. Depósito realizado pela parte devedora. Natureza de garantia do juízo. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Dívida de pequena expressão econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em 10% sobre o valor da execução. CPC, art. 523, § 1º. Adoção do critério equitativo do CPC, art. 85, § 8º. Impossibilidade. Recurso especial provido em parte. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa do CPC, art. 523, § 1º. Ausência de pagamento espontâneo. Pleito em sentido diverso. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios. Intempestividade. Certidão cartorária. Efeitos. Rejeição liminar dos embargos. Constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Nulidade de citação. Ausência. Cerceamento. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida íntegra. Inexistência de relação de consumo jungida à Lei 8.078/1990 (CDC). A ação monitória, tal como a interposta pela credora, constitui procedimento especial, a ser empregado com o escopo de promover a execução célere de crédito aposto em documento, sem eficácia de título executivo. A petição inicial deve explicitar o valor devido, segundo memória de cálculo apresentada pelo demandante, bem como a informação da quantia atualizada do crédito. Inteligência dos arts. 700, I, 701 e 702, §§2º e 3º do CPC. Depois de inúmeras tentativas infrutíferas de citação, o autor postulou a citação na pessoa de sócio da pessoa jurídica devedora. Citada a pessoa jurídica pelo sócio, por via postal, a mesma opôs embargos à monitória. A sentença (fls. 3.117/3.118), resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgou procedente o pedido autoral para, na forma dos §§2º, 3º e 8º do CPC, art. 702, rejeitar, liminarmente, os embargos monitórios e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$3.901.409,96, a ser corrigido monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 30.09.2021, data da memória de cálculo atualizada (index 2748), condenando a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, dispondo ainda que a sentença estava sujeita ao regime jurídico do CPC, art. 523 (cumprimento definitivo da sentença à requerimento do exequente). Inconformismo da empresa embargante, alegando cerceamento de defesa, inobservância pela embargada da cláusula de não competitividade nos derradeiros oito anos, (haja vista que as partes atuam na seara da saúde, ela por 38 anos), e que a embargada, valendo-se da sua condição privilegiada na relação contratual, deixou de substituir os produtos da demandada, impondo-lhe a aquisição de mercadorias novas como condição para avaliar a possibilidade de troca das defeituosas, ou seja, não tendo a embargada efetuado a troca dos aludidos produtos, acumulou em seu estoque equipamentos imprestáveis ao uso, e prejuízos decorrentes das malfadadas operações, vindo daí a necessidade da prova pericial técnica de medicina, além da perícia contábil suscitada. Aduz impossibilidade de mensuração dos valores perseguidos na ação sem a realização de prova pericial contábil e, na sequência, assevera a nulidade da citação e inexistência da revelia, eis que como certificado pela própria Serventia (fls. 2.923), eis que o Aviso de Recebimento (AR) não fora firmado pelo seu diretor. Esclarece a natureza contratual da relação jurídica (contrato de distribuição) e a excessividade contida na cobrança, a começar pelo descabimento da multa superior a 2% (dois por cento), sendo cobrada, entretanto, em 10% (dez por cento), a cobrança de juros sobre juros, concluindo ao afirmar «exceptio non adimpleti contractus". Postula anulação da sentença para prosseguimento da instrução. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de ser válida a citação via postal de pessoa jurídica encaminhada para o seu endereço, mesmo que recebida por terceiro, prevalecendo a teoria da aparência. Excepcionalidade do caso em tela que leva ao acolhimento das razões elencadas pela credora/apelada, às fls. 2.887/2.892 conferidas, que apontaram para a necessidade de citação da empresa ré na pessoa dos sócios, com supedâneo no CPC, art. 242, que dispõe que: «A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". O AR juntado às fls. 2.921/2.922, foi firmado por terceiro, e juntado aos autos em 12.01.2023. Apenas em 27.02.2023 vieram os embargos monitórios opostos (fls. 2.925/2.944), creditados como tendo sido deduzidos «espontaneamente», mas sem pagamento e arguindo prejudicial de mérito (prescrição), no mérito, retratando os fatos segundo a sua ótica, mas sem questionar a citação, deduzindo as preliminares e demais questões que reprisaria em seu recurso. A intempestividade foi devidamente certificada (fls. 3.059). E aí, então, peticionou a embargante (fls. 3.063/3.066), arguindo a nulidade da citação. Entendimento do STJ segundo a especificidade ora analisada, quanto a que «A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 248, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso» (REsp 1840466 / SP). Em assim sendo, como consectário lógico do exposto, não se sustenta o alegado cerceamento de defesa, sendo rejeitadas todas as preliminares arguidas. Os embargos opostos à monitória foram corretamente rejeitados, liminarmente, e julgado procedente o pedido inicial, e não só em razão da intempestividade, que aqui também se reconhece, eis que intempestividade de embargos monitórios equivale à não oposição dos mesmos, impondo-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, mas também porque a apelante não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II do CPC, com esteio na simples inobservância do disposto no art. 702, §§2º e 3º do mesmo Códex. De fato, o que se constatou foi que a credora trouxe aos autos instrumentos que se enquadram no conceito delineado pelo CPC, art. 700, caput, ao contrário da devedora, que se limitou questionar o montante que deveria ter sido pago e a argumentar, alegando questões como a «exceptio non adimpleti contractus», com base nos CCB, art. 476 e CCB, art. 477. Argumentar insolitamente no sentido de que a credora não teria adimplido com a sua parte no negócio jurídico ressoa até mesmo incoerente, uma vez que isso se deu sem qualquer elemento concreto nos embargos opostos que corroborasse tal alegação. Dessa forma, constatada de forma irrefutável a intempestividade dos embargos monitórios, conforme certidão cartorária, disso até decorreria o reconhecimento da revelia, ficando mesmo prejudicada a análise das questões fáticas levantadas nos embargos monitórios, não havendo alternativa senão a constituição do título executivo judicial, de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DO CPC, art. 523. ATO JURISDICIONAL VERGASTADO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA DEFLAGRAÇÃO DO RITO EXECUTIVO, SEM EXAME DO MÉRITO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS arts. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Mais detalhes
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TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de conhecimento. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré desprovido e apelo da parte autora que foi parcialmente provido, por unanimidade. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo da executada. Pretensão da agravante de exclusão da multa e honorários do § 1º, do CPC, art. 523. Intimação da executada que se aperfeiçoa com a intimação de que trata o art. 523, §1º, do CPC, não incidindo, pois, no presente caso, a multa e os honorários advocatícios de referido dispositivo legal. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Art. 523, § 1º do CPC. Inaplicabilidade. Cumprimento que envolve apenas obrigação de fazer. Fixação pelo critério da equidade. Possibilidade. Proveito econômico inestimável. Acórdão reformado. Recurso especial provido. Mais detalhes
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TJRJ Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Insurgência do réu contra a decisão em que foi rejeitada a impugnação oposta ao cumprimento de sentença. Réu que, intimado, deixou de pagar o valor devido, no prazo fixado, justificando a incidência das penalidades previstas no CPC, art. 523, § 1º. Posterior pagamento, que não considerou a correção monetária e os juros de mora incidentes pelo lapso temporal havido desde a definição do crédito exequendo. Prosseguimento do processo, pela referida diferença, que não inclui a reiterada aplicação da multa (10%) e dos honorários (10%), estabelecidos no supracitado dispositivo legal. Recurso a que se dá parcial provimento. Mais detalhes
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