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CPC - Código de Processo Civil, art. 615

Artigo615

  • Execução. Registro de imóveis. Averbação
Art. 615-A

- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).

§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EMBARGANTE NA PROPORÇÃO DE 50%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Mais detalhes

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TST / AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE AÇÕES PENDENTES CAPAZES DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBJACENTE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO ORA EMBARGADO, EM FASE EXECUTIVA, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. DEFESA OPOSTA POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ANULAÇÃO DOS ATOS REGISTRAIS DE TRANSFERÊNCIA DO BEM EM SEU FAVOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA MATERIAL ALCANÇADA NA FASE COGNITIVA DO INTENTO ENSEJADOR NÃO EXTENSÍVEL EM DESFAVOR DO RECORRIDO, VIDE CPC/73, art. 472 (ATUAL CPC, art. 506), CUJA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SE CORROBORA COM BASE NO ART. 674, §2º, II, DO CPC. MÉRITO. REJEIÇÃO. ATO DE EXCUSSÃO EM XEQUE QUE, HAVENDO SIDO AVERBADO APÓS AS SUBSEQUENTES TRANSFERÊNCIAS DO BEM PELO EXECUTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS À VENDEDORA DO IMÓVEL AO POSTULANTE, NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIDO QUE, A SEU TURNO, NÃO HAVENDO SE DESINCUMBIDO DAS MEDIDAS PRESCRITAS PELO CPC/73, art. 615-A(ATUAL CPC, art. 828), NO SENTIDO DE FAZER CONSTAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPLICADO A EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O PROPRIETÁRIO E/OU DE PROVIDÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS, SEM PROVA ESPECÍFICA PARA TANTO, NÃO PODE PRESUMIR A MÁ-FÉ DO DEMANDANTE OU DOS PRÉVIOS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 375 DO STJ, NOS TERMOS DO QUAL ¿O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE¿. CONSENTÂNEOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES ALCANÇADOS PELO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ENSEJO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 956.943/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI), NO SENTIDO DE QUE: I) ¿O RECONHECIMENTO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE¿; II) ¿A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO UNIVERSALMENTE ACEITO¿; III) ¿INEXISTINDO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, É DO CREDOR O ÔNUS DA PROVA DE QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA¿; IV) ¿CONFORME PREVISTO NO § 3º DO CPC, art. 615-A PRESUME-SE EM FRAUDE DE EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS REALIZADA APÓS AVERBAÇÃO REFERIDA NO DISPOSITIVO¿ (TEMA 243). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Instauração de incidente de falsidade. Ausência de questionamento no Recurso Especial. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 6. De resto, ausente devolução da discussão sobre a necessidade de instauração de incidente de falsidade no Recurso Especial. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida Mais detalhes

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TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Bem imóvel. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do CPC, art. 1.042. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução envolvendo bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 243, o E. STJ assim decidiu: «1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da fraude de execução, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Razões recursais, no mais, que desafiavam a interposição de Agravo em Recurso Especial. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecid Mais detalhes

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Execução. Averbação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 828 (Execução. Registro de imóveis. Averbação).