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CPC - Código de Processo Civil, art. 722

Artigo722

Art. 722

- Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2º - Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

Redação anterior: [Art. 722 - Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1º - Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2º - Constarão da carta, além das peças indicadas no CPC/1973, art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3º - A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.]

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VENDA DE BENS IMÓVEIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO CPC, art. 355. APLICAÇÃO DO CPC, art. 344. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 12.600,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO. INCONFORMISMO DOS DEMANDADOS. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO ELEITO. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA E DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SE VER PRORROGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63, § 4º E 65 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. MÉRITO. COMISSÃO DEVIDA QUANDO OCORRE A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. FORMALIZADO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM A IMOBILIÁRIA AUTORA FIGURANDO COMO INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CPC, art. 722 e CPC art. 725. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 938 NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É VÁLIDO TRANSFERIR AO PROMITENTE COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA IMOBILIÁRIA QUANDO PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO QUE PERMANECE EXIGÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 405. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEQUENO RETOQUE NA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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