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Lei 5.966, de 11/12/1973, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Constituirão recursos do INMETRO:

a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;

b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;

d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;

e) outros de qualquer natureza ou procedência.

STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inmetro. Aferição de bombas de combustível. Natureza jurídica de preço público. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e tributário. Serviço de certificação prestado por autarquia federal. Remuneração que se dá por preço público, e não por taxa. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Taxa. Fiscalização de bombas de combustível pelo INMETRO e IPEM/MG. Mais detalhes

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STJ Tributário. Administrativo. Taxa. INMETRO. Aferição de bombas de combustível. Preço público caracterizado. Princípio da anterioridade. Não sujeição. Lei 5.966/73, art. 7º. Mais detalhes

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