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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 105

Artigo105

Art. 105

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 105 - Para funcionarem no País as associações de que trata este título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único - As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.]

STJ Direito autoral. ECAD. Direito de associação. CF/88. Direito autoral de autor estrangeiro. Requisitos para a cobrança. Mais detalhes

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