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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 128

Artigo128

Art. 128

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 128 - Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.]

STJ Direito autoral. ECAD. Espetáculo musical realizado em espaço pertencente e fornecido pela Municipalidade. Ausência de responsabilidade solidária. Mais detalhes

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