Carregando…

Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 53

Artigo53

Art. 53

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 53 - A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º - Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º - Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.]

STJ Direito autoral. Autorização de uso com exclusividade. Cessão dos direitos. Forma. Instrumento escrito. Oposição contra terceiro. Necessidade de averbação à margem do registro. Lei 5.988/73, art. 17, «caput» e Lei 5.988/73, art. 53, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito autoral. Autorização de uso com exclusividade. Cessão dos direitos. Forma. Instrumento escrito. Oposição contra terceiro. Necessidade de averbação à margem do registro. Lei 5.988/73, arts. 17, «caput» e 53, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?