Capítulo III - DA UTILIZAçãO DE OBRA DE ARTE PLáSTICA(Ir para)
Art. 80- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 80 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.]
STJ Direito autoral. Obra artística. Papel marmorizado. Reprodução. Necessidade de autorização. Lei 5.988/1973, art. 80 e Lei 5.988/1973, art. 81. Revogação pela convenção de Berna. Mais detalhes
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