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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 17

Artigo17

Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 17

- Reputam-se terras indígenas:

I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os art. 4º, IV, e 198, da Constituição; [[CF/88, art. 4º. CF/88, art. 198.]]

II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;

III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

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Decreto 1.775/1996 (procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas)