Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 17- Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os art. 4º, IV, e 198, da Constituição; [[CF/88, art. 4º. CF/88, art. 198.]]
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Decreto 1.775/1996 (procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas)